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Pais de menina que morreu sem transfusão em 1993 podem ir a júri

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Mensagem por Regis Medina Ter Nov 16, 2010 7:49 am

O Estado de S.Paulo

O Tribunal de Justiça de São Paulo vai decidir se os pais da menina Juliana Bonfim da Silva, de 13 anos, devem ou não sentar no banco dos réus. Testemunha de Jeová, ela morreu sem que a família autorizasse a filha a receber transfusão de sangue. O que está em jogo é saber se os pais assumiram um risco de matá-la e pouco se importaram com isso ou se a opinião deles não devia ser levada em conta pelos médicos diante do risco iminente de a paciente morrer.

Pais de menina que morreu sem transfusão em 1993 podem ir a júri Vida(57)
Edgard Garrido/Reuters
Sangue . Mulher recebe transfusão; médico deve impor a medida se houver risco de morte

Aspectos médicos, religiosos e sociais estão por trás da decisão jurídica que será dada ao caso pela 9.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça no dia 18. Além do militar da reserva Hélio Vitório dos Santos, de 68 anos, e da dona de casa Ildemir Bonfim de Souza, de 57, pais da menina, é réu nesse processo de homicídio doloso o médico e amigo da família José Augusto Faleiros Diniz, de 67, membro do grupo de testemunhas de Jeová da família. Dos médicos que trataram da menina no hospital, nenhum foi acusado.

Por enquanto, os réus estão perdendo o julgamento por 2 votos a 1. Com o recurso da defesa, dois novos desembargadores vão analisar os autos e decidir se eles vão à júri. Trata-se de um processo que se arrasta há 13 anos. Os réus foram denunciados pela promotoria em 1997, depois de quatro anos da morte da filha, em 22 de julho de 1993, em hospital em São Vicente, no litoral paulista.

Para a promotoria, os pais da vítima, "apesar de todos os esclarecimentos feitos por médicos do hospital, recusaram-se a permitir a transfusão de sangue na paciente, invocando preceitos religiosos da seita Testemunhas de Jeová, da qual eram adeptos".

O pai de Juliana não era testemunha de Jeová, só a mãe. A filha sofria de anemia falciforme - doença sanguínea rara que deforma hemoglobinas. Ele foi levada pelos pais ao Hospital São José, em meio a uma crise de obstrução dos vasos sanguíneos. Os médicos disseram que a mãe se negou a autorizar a transfusão. O médico amigo da família teria ameaçado os colegas caso desrespeitassem a vontade da mãe.

Na Justiça, o médico negou a ameaça e disse que só sugeriu tratamentos alternativos à transfusão. A mãe negou ter dito que preferia ver a filha morta do que salva pela transfusão. "Apenas deixei que minha filha decidisse." O pai também negou a acusação. "Tratar os pais, que amavam essa menina e a levaram ao hospital para salvá-la, como assassinos é uma crueldade", disse o criminalista Alberto Zacharias Toron.

Os desembargadores que votaram a favor de mandar os acusados a júri afirmam que os jurados é quem devem decidir se a oposição da família e do médico, ao retardar ou impedir a transfusão, foi essencial para causar a morte da vítima. "Mesmo que pareça fora de dúvida que tanto a lei penal quanto o Código de Ética Médica autorizem a transfusão em caso de iminente perigo de vida, independente do consentimento de quem quer que seja", escreveu o desembargador Galvão Bruno.

Nuevo Campos, o desembargador que votou a favor da família, afirmou que não houve crime. "Pois, em se tratando de hipótese de iminente risco de vida para a ofendida, o dissenso dos réus não possuía qualquer efeito inibitório da adoção do indispensável procedimento terapêutico a ser adotado, ou seja, a transfusão de sangue. Os integrantes da equipe médica tinham o dever legal de agir." O julgamento será definitivo em São Paulo - só caberá recurso aos tribunais em Brasília.

PARA ENTENDER

O artigo 22 do Código de Ética Médica em vigor prevê que é vedado ao médico "deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte".

A resolução 1.021/80 do Conselho Federal de Medicina cita o Código de Ética Médica e orienta o profissional da saúde a respeitar "a vontade do paciente ou de seus responsáveis" se não houver iminente perigo de vida, mas praticar "a transfusão de sangue, independentemente de consentimento do paciente ou de seus responsáveis" em caso de risco de morte.

Link = Estadão
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Mensagem por erreve Ter Nov 16, 2010 9:55 am

Regis Medina escreveu: O Estado de S.Paulo

O Tribunal de Justiça de São Paulo vai decidir se os pais da menina Juliana Bonfim da Silva, de 13 anos, devem ou não sentar no banco dos réus. Testemunha de Jeová, ela morreu sem que a família autorizasse a filha a receber transfusão de sangue. O que está em jogo é saber se os pais assumiram um risco de matá-la e pouco se importaram com isso ou se a opinião deles não devia ser levada em conta pelos médicos diante do risco iminente de a paciente morrer.

...
O pai de Juliana não era testemunha de Jeová, só a mãe. ...Os médicos disseram que a mãe se negou a autorizar a transfusão. O médico amigo da família teria ameaçado os colegas caso desrespeitassem a vontade da mãe.

Na Justiça, o médico negou a ameaça e disse que só sugeriu tratamentos alternativos à transfusão. A mãe negou ter dito que preferia ver a filha morta do que salva pela transfusão. "Apenas deixei que minha filha decidisse." O pai também negou a acusação. "Tratar os pais, que amavam essa menina e a levaram ao hospital para salvá-la, como assassinos é uma crueldade", disse o criminalista Alberto Zacharias Toron
....
Depois do fato consumado (a morte da criança) os vivos usam as mesmas velhas desculpas e negativas para ocultar uma verdade que é conhecida de todas as TJs.
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Mensagem por Regis Medina Ter Nov 16, 2010 11:07 am

Para mim o maior responsável nesse caso é o médico provavelmente TJ que ameaçou outros profissionais. Seria útil se este médico tivesse de apresentar em tribunal as "alternativas" para que elas fossem avaliadas por outros especialistas. Existe muito mito propagado pelas TJs com respeito as alternativas.

Qual seria exatamente a alternativa para uma pessoa cuja produção é de hemácias deformadas, sem ser hemácias normais de um sangue doado?

Triste ver que mesmo alguns poucos e loucos médicos entram nesse barco.
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Mensagem por Regis Medina Qua Nov 17, 2010 4:23 pm

Li no Fórum Testemunhas de Jeová a Rosazul comentando deste caso que ela já tinha falado muito tempo atrás.
Realmente o médico José Augusto Faleiros Diniz é uma testemunha.
Ele é otorrinolaringologista e membro da COLIH em São Vicente - S.P.
Embora a Rosazul lembre dele com carinho por ser uma boa pessoa segundo ela, ele é acima de tudo um médico com deveres e responsabilidades.
Ter seu conhecimento e a razão obscurecidos pela fé e ainda usar de seu canudo para intimidar os verdadeiros profissionais responsáveis pela vida da menina, o torna parcialmente responsável pelo final trágico.
Casos assim são graves, mas facilmente resolvidos com a reposição de hemácias, mas agora Juliana é morta.

O que será que passa atualmente na cabeça desse médico?
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Mensagem por Regis Medina Qua Nov 17, 2010 4:31 pm

Relembrando alguns acontecimentos

STJ

06/11/1998 - 16h43
Ação Penal contra médico que impediu transfusão sangüínea continua
Médico adepto da religião Testemunhas de Jeová, que convenceu pais de menor, portadora de anemia rara, a não fazer transfusão de sangue, terá que responder processo por homicídio. Foi o que decidiu, por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Em julho de 1993, adolescente foi internada no Hospital São José em São Paulo, quando se diagnosticou uma baixíssima taxa de componentes hemácios. Os pais da menina, Hélio e Ildelir, foram comunicados sobre o estado de saúde da menina, mas recusaram-se, em um primeiro momento, a permitir a transfusão de sangue. Enquanto as médicas do hospital tentavam convencer o pai a autorizar a transfusão, a mãe da menina comunicou o acontecido a José Augusto Faleiros Diniz, médico e adepto da mesma religião. Chegando ao hospital, ostentando ser membro da Comissão de Ligação com Hospitais das Testemunhas de Jeová, o médico convenceu os pais a não aceitar a medida e ameaçou processar os médicos. A menina veio a falecer e José Augusto foi acusado de homicídio. Alegando constrangimento, tentou trancar a ação penal. A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acompanhando parecer do Ministério Público Federal, decidiu pelo não trancamento, pois considerou que a denúncia descreve um crime. O médico recorreu, então, ao STJ considerando haver falta de justa causa. Para o ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, o fato de ter influenciado os pais da vítima no sentido de impedir a transfusão caracteriza crime. O ministro Vicente Cernicchiaro acrescentou que o profissional de medicina está submetido ao direito brasileiro e a ele devem ajustar-se as normas da deontologia médica. O ministro comparou a postura do médico com a de um Juiz de Paz que, por ser católico, recusa-se a celebrar o casamento de alguém que é divorciado, o que é proibido pelo Direito Canônico. Com a decisão do STJ, a Terceira Vara Criminal da Comarca de São Vicente, onde foi aberta a ação penal, julgará se a falta da transfusão foi o causadora da morte, se o ato foi justo ou injusto e a participação do médico no crime.

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Mensagem por Regis Medina Qua Nov 17, 2010 4:58 pm

Algumas coisas já concluídas em tribunal

Transfusão de sangue - Testemunha de Jeová
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Recurso Em Sentido Estrito n° 993.99.085354-0, da
Comarca de São Vicente, em que são recorrentes JOSÉ
AUGUSTO FALEIROS DINIZ, HÉLIO VITORIA DA SILVA e
ILDELIR BONFIM DE SOUZA sendo recorrido MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 9a Câmara de Direito Criminal do RELATOR PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9.

Rec. sent. estr. n.° 993.99.085354-0 - 3.

Recorrentes: José Augusto Faleiros Diniz
Hélio Vitória da Siiva
lldelir Bonfim de Souza
Recorrido: Ministério Público
Relator: Des. Galvão Bruno
Voto n.° 2.302

a Câmara de Direito Criminala Vara Criminal de São Vicente
Homicídio.
impedem ou retardam transfusão de sangue na filha, por motivos
religiosos, provocando-lhe a morte. Médico da mesma religião
que. também segundo consta, os incentiva a tanto e ameaça de
processo os médicos que assistiam a paciente, caso realizem a
intervenção sem o consentimento dos pais. Ciência da inevitável
conseqüência do não tratamento. Circunstâncias, que, em tese,
caracterizam o dolo eventual, e não podem deixar de ser levadas
à apreciação do júri.
Recursos não providos.
Ao relatório da r. sentença (fls. 597/603), acrescento que,
pronunciados José Augusto Faleiros Diniz por infração do art. 121,
Sentença de pronúncia. Pais que, segundo consta,caput,
e Hélio Vitória da Silva e lldelir Bonfim de Souza por infração do art. 121.
caput,
Apresentadas as contrarrazões e mantida a decisão, v. acórdão converteu
o julgamento em diligência (fls. 858/860). Realizadas elas, e após novas
manifestações das partes, a douta Procuradoria Geral de Justiça reiterou
o parecer anterior.
É o relatório.
c. c. o art. 61, II, "e'\ todos do Código Penal, sobrevieram recursos.
PODER JUDICIÁRIO

Diz a denúncia que, entre os dias 21 e 22 de julho de 1993,
no Hospital São José, em São Vicente, os apelantes teriam impedido os
médicos que assistiam a vítima, Juliana Bonfim da Silva, filha menor de
Hélio e lldelir, de realizar transfusão de sangue que poderia salvar a vida
da menor. Quando o pai já estava quase sendo convencido, a intervenção
de José Augusto, médico, teria feito com que ele novamente mudasse de
idéia e impedisse o tratamento. José Augusto teria ameaçado a médica
encarregada do tratamento, dizendo que seria processada caso
realizassem a transfusão sem o consentimento dos pais.
Os apelantes
são testemunhas de Jeová.
Juliana veio a falecer; a causa da morte foi assistolia
ventricular, crise vásculo-oclusiva e anemia falsiforme (fls. 77).
Rejeito a preliminar de inépcia da denúncia; a r. sentença
afastou-a corretamente. Como disse a digna juíza, o promotor de justiça
''descreveu a conduta (...) de maneira clara e precisa, preenchendo assim
os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal". E é verdade, não
apenas em relação a José Augusto: ele "influenciou os genitores da vítima
a não concordar com a transfusão e intimidou os médicos presentes,
ameaçando processá-los judicialmente caso a efetuassem contra a
vontade dos pais da paciente. Durante todo o tempo, os genitores da
adolescente foram alertados de que não havia outra alternativa à
transfusão, caso desejassem salvar a vida da filha.
Em resposta,
declaravam que preferiam ver a filha morta a deixá-la receber a
transfusão''
(fls. 3). Verdade ou não. a esta altura pouco importa; importa,
sim, que os fatos estão descritos minudentemente, no tocante a todos os
apelantes.
E não há cogitar de nulidade da r. sentença de pronúncia. É
certo que foi concisa; mas, como se vê pela transcrição acima, disse o
que precisava ser dito - nem mais, nem menos.
Também não há falar em cerceamento de defesa. Pelo
contrário: todos os apelantes defenderam-se - e defenderam-se, e
defenderam-se, e defenderam-se - com a maior amplitude.
Aliás, se se
pudesse falar, antes - e a meu ver já não se podia -. em restrições
indevidas, isso ficou superado pela conversão em diligência (fls. 858/860),
que, na prática, reabriu a instrução - e, aliás, sem mudança essencial no
quadro probatório. E desde logo acrescento que, a meu ver, não se
justifica, a esta altura, nova conversão em diligência, para a indicação de
assistente técnico. Parece-me que os laudos satisfazem às necessidades
do julgamento; e nada impede os recorrentes, nos termos do art. 422 do
Código de Processo Penal, de requerer a diligência em primeira instância
ou, mesmo, juntar exame técnico feito por assistente técnico - a esta
altura, qualquer que seja o resultado do exame, não se pode cogitar,
como se verá, de subtrair ao júri a competência.
A questão fática, em si, num primeiro momento - excluídas,
portanto, as sutilezas médico-legais -, não oferece dúvida: apesar das
negativas (fls. 231, 233 e 235), os apelantes ofereceram séria resistência
à transfusão de sangue que poderia ter salvo a vida da menor. A r.
sentença que os pronunciou disse, corretamente, que, "na pronúncia, há
um mero juízo de prelibação, pelo qual o juiz admite a acusação sem
penetrar no exame do mérito" (fls. 602); a meu ver, porém, deixou de
enfrentar a questão fundamental, de cuja resposta dependia a pronúncia:
a recusa dos apelantes em consentir (ou, no caso de José Augusto, a
participação indireta mas, segundo a denúncia, decisiva nessa recusa)
influiu no resultado, mesmo não impedindo o tratamento? É dizer: ante a
recusa, o tratamento, mesmo podendo ser realizado, pode ter sido
retardado o suficiente para, antes que os médicos se decidissem a fazê-
-lo, tenha-se tornado, quando menos,
É certo que a digna sentenciante confirma a existência da
relação de causalidade porque, "no momento em que os réus impediram a
transfusão de sangue, a vítima veio a falecer (fls. 602). Mas,
a assertiva não é correta: o tratamento poderia, talvez, ter salvo a vida da
menor, mas é ponto incontroverso entre os depoentes e nos laudos
médicos (nem haveria necessidade deles, na verdade: é fato da vida) que
não havia certeza disso.
Friso, ainda, que não se trata de avaliar a causalidade fática.
pura e simplesmente - ou seja, causalidade no sentido em que se tem de
admitir que, se o vendedor de armas não tivesse vendido o revólver, o
crime não teria sido cometido. Cuida-se, isto sim, da causalidade jurídica,
atualmente, talvez com mais propriedade - embora não necessariamente
com maior precisão - , chamada de amputação objetiva"
Um bom princípio para a resposta é dado pelo culto
procurador de justiça Gilberto de Angelis, em seu brilhante parecer (fls.
736/747. Diz ele que "[o] nexo causai não pode ser excluído, na conta de
que a conduta dos acusados representou indiscutível
advento da morte da vítima. A recusa em dar consentimento constituir
evento relevante que, tivesse ocorrido, por certo evitaria o resultado" (fls.
746). E, para a confirmação da existência do dolo eventual, não se
exigem mais do que duas condições: o conhecimento concreto dos fatos
e a aceitação das possíveis conseqüências.

Ps: Os destaques em cores, são de minha parte.
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